Tire Dúvidas

O que é Convenção, Acordo e Dissídio Coletivo?

Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores e o Sindicato Patronal, uma vez por ano. Ela estabelece regras nas relações de trabalho da categoria, nos âmbitos profissional, econômico e social, que deverão ser cumpridas durante toda a vigência da CCT. O Sindimetal-ES negocia 3 convenções coletivas, sendo uma para setor de reparação de veículos e implementos rodoviários, negociada com o Sindirepa, outra exclusiva para o setor naval e uma para indústria metalúrgica, ambas negociadas com o Sindifer.

Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) é aquele firmado diretamente entre sindicato e empresa, sem intervenção de alguma entidade patronal. Ele cumpre o mesmo papel da CCT, mas contém normas específicas para os trabalhadores daquela empresa. No Sindimetal-ES, negociamos Acordos Coletivos com a ArcelorMittal Tubarão, ArcelorMittal Cariacica, Gerdau, Samarco e Usiminas.

Dissídios Coletivos buscam solução, junto à Justiça do Trabalho, para questões que não puderam ser solucionadas pela negociação entre as partes, como, por exemplo, um impasse na negociação da Convenção Coletiva e/ou do Acordo Coletivo. A negociação e a tentativa de conciliação são etapas que antecedem os dissídios coletivos.

Qual Convenção Coletiva ou Acordo eu devo seguir?

A Convenção Coletiva que você o trabalhador deve seguir vai depender da atividade fim da empresa. Se você atua no segmento da naval, você deverá seguir a Convenção Coletiva do Setor Naval. Já no caso dos trabalhadores da reparação de veículos, a Convenção a ser seguida é a firmada entre Sindimetal-ES e Sindirepa. Os trabalhadores das indústrias metalúrgicas e de material elétrico e eletrônico, devem seguir a Convenção Coletiva de Trabalho firmada com o Sindifer.

O que é Adicional de Insalubridade e Adicional de Periculosidade?

O Adicional de Insalubridade é um direito dos trabalhadores que atuam em área comprovadamente insalubre, ou seja, em ambientes que, por meio de comprovação de laudo pericial, estão expostos a algum agente nocivo, químico, físico, biológico ou a associação de agentes prejudiciaisa saúde. O percentual do adicional varia de acordo com o grau de insalubridade e é calculado com base no salário mínimo nacional (para Sindirepa e Sinaval) ou pelo valor definido no parágrafo 3º da Cláusula 6ª da CCT Sindifer.

O Adicional de Periculosidade é devido a trabalhadores expostos permanentemente aos agentes perigosos inflamáveis, explosivos, eletricidade, radiação ionizante, com a confirmação de laudo pericial, além dos profissionais da vigilância e motoboys. A periculosidade assegura uma adicional de 30% aplicado sobre o valor do salário do trabalhador.

O que é Taxa Assistencial, Contribuição Sindical e Contribuição Social?

A Taxa Assistencial é firmada em Convenção ou Acordo Coletivo para manutenção dos serviços prestados por um sindicato para a sua categoria representada e para cobrir os custos da campanha salarial.

Contribuição Sindical é o valor pago compulsoriamente por todos os trabalhadores de uma categoria específica ao sindicato que representa esta categoria. O valor é cobrado uma vez por ano, no mês de Março, e corresponde a remuneração de um dia de trabalho normal do empregado. A contribuição sindical é imposto previsto na Constituição Federal, sendo recolhido à União Federal e repassado pelo governo ao sindicato.

Contribuição Social é o valor pago todo mês somente pelos trabalhadores associados ao sindicato, que passam a gozar de todos os benefícios ofertados pelo sindicato para o seu quadro de sindicalizados.

Se eu pago a Contribuição Sindical, passo a ser associado ao sindicato?

Não. A Contribuição Sindical é prevista por lei e obrigatória para todos os trabalhadores que pertencem a alguma categoria representada por um sindicato para fazerem jus a todos os direitos dispostos em Acordo ou Convenção Coletiva.

A Contribuição Sindical é descontada na folha salarial do Março a cada ano e equivale a remuneração de um (01) dia normal de trabalho.

Qual a diferença entre Auxílio Refeição e Auxílio Alimentação?

O Auxílio Refeição é um benefício que possibilita ao trabalhador almoçar ou jantar, principalmente em restaurantes,durante sua jornada de trabalho. Algumas empresas optam por fornecer a alimentação no lugar do benefício.

O Auxílio Alimentação é um benefício voltado para a compra de alimentos, principalmente, em supermercados. Diferente do Refeição, este benefício é para usufruto do trabalhador fora de sua jornada e ambiente de trabalho.

Como funciona a lei de Cotas para PCD?

A Lei de Cotas para Pessoas com Deficiência define que todas as empresas privadas com mais de 100 funcionários devem preencher entre 2 e 5% de suas vagas com trabalhadores que tenham algum tipo de deficiência. As empresas que possuem de 100 a 200 funcionários devem reservar, obrigatoriamente, 2% de suas vagas para pessoas com deficiência; entre 201 e 500 funcionários, 3%; entre 501 e 1000 funcionários, 4%; empresas com mais de 1001 funcionários, 5% das suas vagas.

O que é o PPP?

O trabalhador que em sua atividade laboral teve atuação em área Insalubre, poderá requerer, após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, a aposentadoria especial, se comprovar o exercício do trabalho nestas condições. E para poder comprovar isto perante a Previdência Social, o trabalhador deve a apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).O PPP é documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, serviços realizados, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades na respectiva empresa.

O que é e qual a função da CIPA?

CIPA é a sigla para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. A função da CIPA é observar e relatar as condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar o riscos existentes e/ou neutralizar os mesmos. Sua missão é, portanto, a preservação da saúde e integridade física dos trabalhadores e de todos dentro de uma empresa.

Como funciona a licença maternidade e licença paternidade?

A licença-maternidade é um direito de todas as mulheres que trabalham no Brasil e que contribuem para a Previdência Social (INSS). O valor da licença-maternidade é igual ao do salário mensal líquido, no caso da trabalhadora com carteira assinada ou que exerce trabalho doméstico.

O afastamento é de no mínimo quatro meses ou 120 dias corridos e de no máximo seis meses ou 180 dias corridos. A licença de 180 dias corridos vale para empresas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã.

A licença-paternidade possibilita ao trabalhador se ausentar do serviço, para auxiliar a mãe de seu filho, durante um período de 5 dias, a contar da data de nascimento. Todos os dias são remunerados normalmente.

Recentemente foi aprovada uma lei que possibilita que a licença paternidade tenha mais 15 dias, além dos cinco até agora estabelecidos por lei. A regra só vale para os funcionários das empresas que fazem parte do Programa Empresa Cidadã.

O que é Direito de Recusa?

Todo trabalhador tem direito de interromper uma atividade laboralsempre que considerar que ela envolve um grave e iminente risco para sua segurança e saúde ou de seus companheiros. O trabalhador deve informar a empresa sobre os ricos, de modo a eliminá-los. Caso o problema não seja resolvido, o trabalhador deve procurar o sindicato e oferecer uma denúncia.

O que é Seguro-Desemprego?

O Seguro-Desemprego é um benefício concedido pelo Governo Federal ao trabalhador desempregado, em razão de demissão sem justa causa ou de fechamento de empresa, com o objetivo de auxiliar o trabalhador em um período máximo de 5 meses (parcelas) ou até que ele consiga um novo emprego. O valor da parcela varia de acordo com o salário do trabalhador e número de parcelas de acordo com o tempo de trabalho.

O que é FGTS e quando posso utilizá-lo?

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), é um deposito mensal que corresponde a 8% do total do salário para quem tem carteira assinada no regime CLT.

O FGTS pode ser sacado nas seguintes ocorrências:

  • Na demissão sem justa causa;
  • No término do contrato por prazo determinado;
  • Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho – inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
  • Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
  • Na aposentadoria;
  • No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
  • Na suspensão do Trabalho Avulso;
  • No falecimento do trabalhador;
  • Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna – câncer;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
  • Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
  • Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
  • Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
  • Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.
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